Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7061 de 31 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os proventos dos Advogados de Ofício aposentados serão revistos tendo como referência os vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico da classe correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.161, de 16 de dezembro de 1965, em consonância com o § 1º do art. 13 da Lei nº 6.184, de 08 de janeiro de 1971.