Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7061 de 31 de Dezembro de 1976
Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.
Art. 5º
Os proventos dos Advogados de Ofício aposentados serão revistos tendo como referência os vencimentos dos cargos de Consultor Jurídico da classe correspondente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 5.161, de 16 de dezembro de 1965, em consonância com o § 1º do art. 13 da Lei nº 6.184, de 08 de janeiro de 1971.