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Artigo 8º, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7061 de 31 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

a

Horário: período normal de trabalho de 22 horas semanais;

b

Outras: o exercício do cargo acarreta viagens ou permanência do ocupante do cargo fora da sede. REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

a

Instrução: nível superior;

b

Habilitação funcional: habilitação legal para o exercício da profissão de advogado: curso de Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais;

c

Idade: 23 a 45 anos. RECRUTAMENTO: mediante concurso público. LOTAÇÃO: Privativa da Consultoria-Geral do Estado.

Art. 8º, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7061 /1976