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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7061 de 31 de Dezembro de 1976

Dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados.

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Art. 1º

O patrocínio judicial dos necessitados é atribuição dos ocupantes de cargo de Assistente Judiciário, do Quadro de Pessoal da Consultoria-Geral do Estado, cujas especificações passam a ser as constantes da descrição anexa à presente Lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 7061 /1976