Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1973.
A cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista de que seja o acionista controlador, quando facultada por Lei, obedecerá às seguintes disposições:
a cessão se fará com ou sem ônus para o Estado, conforme o previr a Lei que autorizou a constituição da Fundação ou Sociedade;
quando o funcionário for cedido com ônus para o Estado, perceberá parcela equivalente à diferença, se houver, entre o vencimento básico do cargo que ocupar e o salário básico da função o ser exercida na Fundação ou Sociedade, observada, sempre, proporcionalidade aos horários de trabalho;
quando a cessão se der sem ônus para o Estado, o funcionário perceberá vencimento igual ao salário que perceberia se empregado da Fundação ou Sociedade fosse;
as importâncias a que se referem os itens I e II, computáveis, para todos os efeitos, como vencimento, serão pagas, pela Fundação ou Sociedade, em nome do Estado e sobre elas incidirão as contribuições previstas nas Leis nºs 3.096, de 31 de dezembro de 1956 e 5.255, de 30 de julho de 1966, com suas alterações posteriores;
o disposto nos itens anteriores aplica-se também ao funcionário cedido investido em função de confiança na Fundação ou Sociedade, computando-se o respectivo tempo de serviço para os efeitos do art. 182, "caput", da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952;
ao funcionário nomeado, contratado ou designado para o exercício de função de direção ou para outra função de confiança na Fundação ou Sociedade, será sempre facultada a opção entre o vencimento e demais vantagens do funcionário e a remuneração paga pela Fundação ou Sociedade;
não poderão ser cedidos a Fundações ou Sociedades de Economia Mista ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas.
O funcionário poderá, optando pelo regime da legislação do trabalho e exonerando-se de seu cargo, contratar com a Fundação ou Sociedade as condições e o conteúdo de seu trabalho.
O tempo de efetivo serviço prestado à Fundação ou Sociedade será computado, para todos os efeitos, como se estadual fosse, tanto para o funcionário que permanecer sujeito ao regime estatutário, como para o optante que eventualmente volte a exercer cargo estadual.
Os proventos do funcionário que, estando cedido, vier a aposentar-se, terão em conta a remuneração paga pela Fundação ou Sociedade, desde que o funcionário haja permanecido em exercício na mesma Entidade por cinco anos contínuos ou dez intercalados.
Os proventos de aposentadoria dos funcionários de que trata o art. 21 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ainda que não cedidos, serão calculados tendo em conta também a vantagem prevista nesse dispositivo, tomando-se como referência para o seu cálculo a média dos valores que, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à inativação, lhe serviram de base.
O disposto na presente Lei aplica-se, correspondentemente, à cessão de funcionários autárquicos às Fundações e Sociedades nela mencionadas.
EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.