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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de dezembro de 1973.


Art. 1º

A cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista de que seja o acionista controlador, quando facultada por Lei, obedecerá às seguintes disposições:

I

a cessão se fará com ou sem ônus para o Estado, conforme o previr a Lei que autorizou a constituição da Fundação ou Sociedade;

II

quando o funcionário for cedido com ônus para o Estado, perceberá parcela equivalente à diferença, se houver, entre o vencimento básico do cargo que ocupar e o salário básico da função o ser exercida na Fundação ou Sociedade, observada, sempre, proporcionalidade aos horários de trabalho;

III

quando a cessão se der sem ônus para o Estado, o funcionário perceberá vencimento igual ao salário que perceberia se empregado da Fundação ou Sociedade fosse;

IV

as importâncias a que se referem os itens I e II, computáveis, para todos os efeitos, como vencimento, serão pagas, pela Fundação ou Sociedade, em nome do Estado e sobre elas incidirão as contribuições previstas nas Leis nºs 3.096, de 31 de dezembro de 1956 e 5.255, de 30 de julho de 1966, com suas alterações posteriores;

V

o disposto nos itens anteriores aplica-se também ao funcionário cedido investido em função de confiança na Fundação ou Sociedade, computando-se o respectivo tempo de serviço para os efeitos do art. 182, "caput", da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952;

VI

ao funcionário nomeado, contratado ou designado para o exercício de função de direção ou para outra função de confiança na Fundação ou Sociedade, será sempre facultada a opção entre o vencimento e demais vantagens do funcionário e a remuneração paga pela Fundação ou Sociedade;

VII

não poderão ser cedidos a Fundações ou Sociedades de Economia Mista ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas.

Art. 2º

O funcionário poderá, optando pelo regime da legislação do trabalho e exonerando-se de seu cargo, contratar com a Fundação ou Sociedade as condições e o conteúdo de seu trabalho.

Art. 3º

O tempo de efetivo serviço prestado à Fundação ou Sociedade será computado, para todos os efeitos, como se estadual fosse, tanto para o funcionário que permanecer sujeito ao regime estatutário, como para o optante que eventualmente volte a exercer cargo estadual.

Art. 4º

Os proventos do funcionário que, estando cedido, vier a aposentar-se, terão em conta a remuneração paga pela Fundação ou Sociedade, desde que o funcionário haja permanecido em exercício na mesma Entidade por cinco anos contínuos ou dez intercalados.

Art. 5º

Os proventos de aposentadoria dos funcionários de que trata o art. 21 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ainda que não cedidos, serão calculados tendo em conta também a vantagem prevista nesse dispositivo, tomando-se como referência para o seu cálculo a média dos valores que, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à inativação, lhe serviram de base.

Art. 6º

O disposto na presente Lei aplica-se, correspondentemente, à cessão de funcionários autárquicos às Fundações e Sociedades nela mencionadas.

Art. 7º

(Revogado pela Lei nº 7.233, de 19 de dezembro de 1978)

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973