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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto na presente Lei aplica-se, correspondentemente, à cessão de funcionários autárquicos às Fundações e Sociedades nela mencionadas.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6654 /1973