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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.

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Art. 5º

Os proventos de aposentadoria dos funcionários de que trata o art. 21 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, ainda que não cedidos, serão calculados tendo em conta também a vantagem prevista nesse dispositivo, tomando-se como referência para o seu cálculo a média dos valores que, nos vinte e quatro meses imediatamente anteriores à inativação, lhe serviram de base.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6654 /1973