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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.

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Art. 4º

Os proventos do funcionário que, estando cedido, vier a aposentar-se, terão em conta a remuneração paga pela Fundação ou Sociedade, desde que o funcionário haja permanecido em exercício na mesma Entidade por cinco anos contínuos ou dez intercalados.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6654 /1973