Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os proventos do funcionário que, estando cedido, vier a aposentar-se, terão em conta a remuneração paga pela Fundação ou Sociedade, desde que o funcionário haja permanecido em exercício na mesma Entidade por cinco anos contínuos ou dez intercalados.