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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.

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Art. 3º

O tempo de efetivo serviço prestado à Fundação ou Sociedade será computado, para todos os efeitos, como se estadual fosse, tanto para o funcionário que permanecer sujeito ao regime estatutário, como para o optante que eventualmente volte a exercer cargo estadual.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6654 /1973