Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O tempo de efetivo serviço prestado à Fundação ou Sociedade será computado, para todos os efeitos, como se estadual fosse, tanto para o funcionário que permanecer sujeito ao regime estatutário, como para o optante que eventualmente volte a exercer cargo estadual.