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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973

Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.

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Art. 2º

O funcionário poderá, optando pelo regime da legislação do trabalho e exonerando-se de seu cargo, contratar com a Fundação ou Sociedade as condições e o conteúdo de seu trabalho.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6654 /1973