Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O funcionário poderá, optando pelo regime da legislação do trabalho e exonerando-se de seu cargo, contratar com a Fundação ou Sociedade as condições e o conteúdo de seu trabalho.