Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6654 de 12 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre a cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A cessão de funcionários às Fundações de direito privado instituídas pelo Estado e às Sociedades de Economia Mista de que seja o acionista controlador, quando facultada por Lei, obedecerá às seguintes disposições:
I
a cessão se fará com ou sem ônus para o Estado, conforme o previr a Lei que autorizou a constituição da Fundação ou Sociedade;
II
quando o funcionário for cedido com ônus para o Estado, perceberá parcela equivalente à diferença, se houver, entre o vencimento básico do cargo que ocupar e o salário básico da função o ser exercida na Fundação ou Sociedade, observada, sempre, proporcionalidade aos horários de trabalho;
III
quando a cessão se der sem ônus para o Estado, o funcionário perceberá vencimento igual ao salário que perceberia se empregado da Fundação ou Sociedade fosse;
IV
as importâncias a que se referem os itens I e II, computáveis, para todos os efeitos, como vencimento, serão pagas, pela Fundação ou Sociedade, em nome do Estado e sobre elas incidirão as contribuições previstas nas Leis nºs 3.096, de 31 de dezembro de 1956 e 5.255, de 30 de julho de 1966, com suas alterações posteriores;
V
o disposto nos itens anteriores aplica-se também ao funcionário cedido investido em função de confiança na Fundação ou Sociedade, computando-se o respectivo tempo de serviço para os efeitos do art. 182, "caput", da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952;
VI
ao funcionário nomeado, contratado ou designado para o exercício de função de direção ou para outra função de confiança na Fundação ou Sociedade, será sempre facultada a opção entre o vencimento e demais vantagens do funcionário e a remuneração paga pela Fundação ou Sociedade;
VII
não poderão ser cedidos a Fundações ou Sociedades de Economia Mista ocupantes de cargos em comissão ou funções gratificadas.