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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6617 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, sobre o seu sistema previdenciário e assistencial e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de outubro de 1973.


Art. 1º

Os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 9º, 10, 11, 12, 25, 26, 28, 33 e 34 da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), criado pelo Decreto nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, é uma autarquia de previdência social, operando também na área essencial de saúde, no seu conceito genérico, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira". "Art. 2º - O IPERGS tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, praticando as operações de previdência e assistência, previstas nesta Lei, e ainda, de pecúlio, na forma determinada em legislação específica. § 1º - O IPERGS poderá realizar as operações previstas nesta Lei mediante celebração de contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou direito público. § 2º - O regime de contribuição dos beneficiários das operações contratadas ou convencionadas na forma do § 1º será fixado no correspondente plano técnico". "Art. 4º - São associados obrigatórios do IPERGS todos os servidores do Estado e de suas Autarquias, ativos e inativos, inclusive os regidos pelo Direito do Trabalho e os da Justiça, bem como os membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. § 1º - Os Deputados Estaduais serão associados do IPERGS na forma da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972. § 2º - As contribuições dos servidores da Justiça serão calculadas tendo por base a remuneração que lhes caberia se aposentados com proventos integrais. § 3º - Será do Estado ou da Autarquia correspondente o encargo de aposentadoria do servidor associado obrigatório do IPERGS, ainda que regido pelo Direito do Trabalho. § 4º - Os atuais servidores do Estado regidos pelo Direito do Trabalho, poderão optar pelo regime estabelecido pelo artigo, no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação desta Lei, desde que contem idade inferior a quarenta e cinco (45) anos." "Art. 5º - São associados facultativos do IPERGS, o Governador do Estado e os Secretários de Estado. § 1º - O associado obrigatório que passar a qualquer das situações previstas no presente artigo, não perderá essa condição. § 2º - A forma de recolhimento das contribuições dos associados facultativos será estabelecida em regulamento". "Art. 9º - Para os efeitos desta Lei são considerados dependentes do associado: I - A esposa, o marido inválido, os filhos solteiros de qualquer condição menores de dezoito (18) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidas; II - A companheira solteira, viúva, ou desquitada mantida maritalmente por tempo não inferior a cinco anos e ininterruptamente, até a data do falecimento do associado solteiro, viúvo ou desquitado, desde que inscrita na Declaração de Beneficiários. § 1º - Não terá direito a figurar como dependente o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234, do Código Civil. § 2º - Equiparam-se ao filho, nas condições do item I deste artigo e mediante declaração escrita do associado, o enteado e o menor que, achando-se sob sua tutela, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º - Os filhos, e as pessoas a eles equiparadas de acordo com o § 2º, quando solteiros e estudantes de curso superior, poderão, mediante declaração escrita do associado, ganhar a condição de dependente até os vinte e quatro (24) anos de idade. § 4º - A invalidez, para fins de qualificação e inclusão como dependente de associado, bem como para habilitação a qualquer benefício, somente será considerada quando total, definitiva e permanente, o que deverá ser periodicamente comprovado, mediante exame médico. § 5º - É assegurado à filha solteira maior de vinte e um (21) anos o direito a ser considerada dependente presumida de associado, desde que esteja vinculado ao serviço público estadual anteriormente à vigência desta Lei". "Art. 10 - Na falta dos dependentes enumerados no artigo anterior, o associado poderá designar uma pessoa qualquer que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, desde que a designação seja feita pelo menos seis meses antes do óbito do associado. § 1º - Para os efeitos de qualificação como dependente designado, consideram-se: a) em relação à idade, os limites de até dezoito (18) e mais de sessenta (60) anos para os de sexo masculino, e de até vinte e um (21) e mais de cinqüenta e cinco (55), para os do sexo feminino, ou b) em relação à saúde, a condição de invalidez. § 2º - A limitação fixada na letra "a" do parágrafo anterior e a carência estabelecida no artigo não se aplicam à mãe, desde que dependa totalmente do associado". "Art. 11 - Mediante declaração escrita do associado, o dependente mencionado no artigo 9º item II, poderá concorrer com a esposa". "Art. 12 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: a) para os cônjuges pelo desquite sem direito à percepção de alimentos ou pela anulação do casamento; b) para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habilitação conjugal e recusa a ela voltar (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial; c) para o filho, o enteado, o tutelado e o designado menor, ao completar a idade de dezoito (18) anos, salvo se inválidos; d) para a filha, a enteada, a tutelada e a designada menor, ao contrair núpcias ou ao completar vinte e um (21) anos de idade salvo quanto a idade, se inválida; e) para o dependente do sexo feminino, em geral, pelo matrimônio, ou concubinato; f) para o dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez; g) para a dependente, em geral, pelo falecimento; h) para a companheira, pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato, quer dela quer do associado. Parágrafo único - O filho ou filha estudante de curso superior não perderá a condição de dependente por implemento de idade senão aos vinte e quatro (24) anos salvo se antes concluir ou interromper o curso ou contrair matrimônio ou concubinar-se". "Art. 25 - O valor da pensão mensal será constituída de uma Quota Familiar (QF) igual a quarenta e cinco por cento (45%) de salário de benefício, acrescido de tantas parcelas iguais, cada uma de cinco por cento (5%), do mesmo salário de benefício, quantos forem os dependentes habilitados, até o máximo de onze (11) constituindo cada uma dessas parcelas a Quota Individual (QI) de Pensão de dependente. § 1º - A importância assim obtida será rateada, para efeitos de pagamento, em partes iguais entre os pensionistas habilitados. § 2º - Será sempre arredondado por intervalos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o valor que resultar do cálculo da pensão. § 3º - Para efeitos de cálculo e rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. § 4º - Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação, que impliquem em inclusão ou exclusão de pensionistas, só produzirá efeito a partir da data que se realizar". "Art. 26 - A Quota Individual de Pensão se extinguirá ao extinguir-se a condição de dependente". "Art. 28 - Os dependentes do associado falecido receberão, a título de pecúlio "post-mortem", uma importância em dinheiro igual a dez (10) vezes o padrão inicial da Tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo. § 1º - Na falta de dependentes do associado, o pecúlio "post-mortem" de que trata o caput do presente artigo poderá ser pago a quem comprovadamente tenha realizado o funeral, observado o limite das respectivas despesas e respeitado o valor do benefício ali fixado. § 2º - O associado, a título de suplementar os benefícios do pecúlio "post-mortem" poderá, se assim o desejar, e desde que satisfaça às condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio, legar a seus dependentes um pecúlio "post-mortem" facultativo". "Art. 33 - Aos associados do IPERGS que hajam realizado quatro (4) contribuições mensais será proporcionada assistência médica, nela compreendidos todos os atos necessários para diagnóstico e tratamento, tanto ambulatoriais como hospitalares, na proporção dos recursos do fundo de assistência médica, na forma do seu regulamento". "Art. 34 - O Fundo a que se refere o artigo anterior será constituído pelas seguintes fontes de receita: a) Quarenta por cento (40%) da contribuição dos associados, fixada na letra "a" do artigo 41 desta Lei; b) emolumentos e taxas devidos em decorrência de prestação dos serviços da assistência médica; c) vinte por cento (20%) do lucro líquido auferido com as operações a que se refere a letra "c" do inciso II do artigo 18; d) auxílios e subvenções que venham a ser destinados para esse fim; e) outros recursos eventuais".

Art. 2º

As letras "a", "b" e "o", do art. 41 da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "a) Contribuição mensal dos associados inscritos, com a designação de contribuição dos associados (CA), em percentagem igual a nove por cento (9%) sobre os salários de contribuição (artigos 14 e 15), não podendo ser inferior àquela correspondente a do salário básico do padrão inicial da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, descontada compulsoriamente em folha de pagamento para custeio dos benefícios; b) Contribuição do Estado, com a designação de Quota de Previdência do Estado (QPE), em quantia a ser calculada anualmente pelo órgão atuarial do IPERGS e comunicada oportunamente ao órgão do Estado incumbido da programação orçamentária, destinada à cobertura das despesas administrativas da Autarquia e Melhoria de Pensões; ... o) Contribuição mensal das pensionistas, em percentagem igual a dois por cento (2%) sobre a quota de pensão, para reajustamento das pensões e participação na assistência médica prestada pelo IPERGS".

Art. 3º

Ficam revogados os artigos 36, 37, 38, 79 e 81 da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966.

Art. 4º

Fica abolida a contribuição de que trata a Lei nº 3.096, de 31 de dezembro de 1956, sem prejuízo das vantagens nela previstas.

§ 1º

Continuarão a ser revistos, segundo legislação em vigor, os proventos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Mistério Público e dos demais servidores que não houverem optado, em tempo oportuno, ou no prazo de que trata o § 2º deste artigo, pelo regime previsto na Lei nº 3.096, de 30 de dezembro de 1956.

§ 2º

Aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e aos demais servidores de que trata o parágrafo anterior, em atividade ou inativos, será facultado, no prazo de sessenta (60) dias da publicação desta Lei, requerer o recolhimento das contribuições em atraso, desde a vigência da Lei ou do ingresso no serviço público, se posterior.

§ 3º

As contribuições mensais atrasadas serão recolhidas à razão de uma por mês, e calculadas pela aplicação da alíquota de dois por cento (2%) ou de quatro por cento (4%), conforme a época a que corresponderem dos estipêndios então percebidos, assegurado aos que assim passarem a contribuir o gozo imediato do benefício previsto na Lei nº 3.096, de 30 de dezembro de 1956.

§ 4º

Sobre o valor apurado nos termos do § 3º incidirá correção monetária calculada de acordo com os índices fixados pelo Conselho Monetário Nacional e adotados por ato do Poder Executivo.

Art. 5º

A contribuição dos Deputados estaduais, para fins de obtenção dos benefícios da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, será igual à fixada na letra "a" do artigo 6º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.

Art. 6º

As pensões em manutenção, constituídas pelo plano vigente até 30 de julho de 1966, terão seu valor recalculado em função do plano atual, adotando-se para o recálculo, como salário de benefício, a importância de duas (2) vezes o padrão inicial da tabela de vencimentos do Quadro Geral instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da prestação dos benefícios previstos nesse artigo terão cobertura pela contribuição prevista pelo art. 41, letra "b", da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, salvo quanto aos dispositivos que se refiram à data de sua publicação, que a partir dessa terão vigência.


EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6617 de 23 de Outubro de 1973