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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6617 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, sobre o seu sistema previdenciário e assistencial e dá outras providências.


Art. 5º

A contribuição dos Deputados estaduais, para fins de obtenção dos benefícios da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, será igual à fixada na letra "a" do artigo 6º da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972.