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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6617 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, sobre o seu sistema previdenciário e assistencial e dá outras providências.

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Art. 6º

As pensões em manutenção, constituídas pelo plano vigente até 30 de julho de 1966, terão seu valor recalculado em função do plano atual, adotando-se para o recálculo, como salário de benefício, a importância de duas (2) vezes o padrão inicial da tabela de vencimentos do Quadro Geral instituído pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único

As despesas decorrentes da prestação dos benefícios previstos nesse artigo terão cobertura pela contribuição prevista pelo art. 41, letra "b", da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6617 /1973