Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6617 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, sobre o seu sistema previdenciário e assistencial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica abolida a contribuição de que trata a Lei nº 3.096, de 31 de dezembro de 1956, sem prejuízo das vantagens nela previstas.
§ 1º
Continuarão a ser revistos, segundo legislação em vigor, os proventos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Mistério Público e dos demais servidores que não houverem optado, em tempo oportuno, ou no prazo de que trata o § 2º deste artigo, pelo regime previsto na Lei nº 3.096, de 30 de dezembro de 1956.
§ 2º
Aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e aos demais servidores de que trata o parágrafo anterior, em atividade ou inativos, será facultado, no prazo de sessenta (60) dias da publicação desta Lei, requerer o recolhimento das contribuições em atraso, desde a vigência da Lei ou do ingresso no serviço público, se posterior.
§ 3º
As contribuições mensais atrasadas serão recolhidas à razão de uma por mês, e calculadas pela aplicação da alíquota de dois por cento (2%) ou de quatro por cento (4%), conforme a época a que corresponderem dos estipêndios então percebidos, assegurado aos que assim passarem a contribuir o gozo imediato do benefício previsto na Lei nº 3.096, de 30 de dezembro de 1956.
§ 4º
Sobre o valor apurado nos termos do § 3º incidirá correção monetária calculada de acordo com os índices fixados pelo Conselho Monetário Nacional e adotados por ato do Poder Executivo.