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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6617 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, sobre o seu sistema previdenciário e assistencial e dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 9º, 10, 11, 12, 25, 26, 28, 33 e 34 da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º - O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS), criado pelo Decreto nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, é uma autarquia de previdência social, operando também na área essencial de saúde, no seu conceito genérico, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira". "Art. 2º - O IPERGS tem por objetivo primordial realizar o seguro social dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, praticando as operações de previdência e assistência, previstas nesta Lei, e ainda, de pecúlio, na forma determinada em legislação específica. § 1º - O IPERGS poderá realizar as operações previstas nesta Lei mediante celebração de contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou direito público. § 2º - O regime de contribuição dos beneficiários das operações contratadas ou convencionadas na forma do § 1º será fixado no correspondente plano técnico". "Art. 4º - São associados obrigatórios do IPERGS todos os servidores do Estado e de suas Autarquias, ativos e inativos, inclusive os regidos pelo Direito do Trabalho e os da Justiça, bem como os membros do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas. § 1º - Os Deputados Estaduais serão associados do IPERGS na forma da Lei nº 6.369, de 29 de maio de 1972. § 2º - As contribuições dos servidores da Justiça serão calculadas tendo por base a remuneração que lhes caberia se aposentados com proventos integrais. § 3º - Será do Estado ou da Autarquia correspondente o encargo de aposentadoria do servidor associado obrigatório do IPERGS, ainda que regido pelo Direito do Trabalho. § 4º - Os atuais servidores do Estado regidos pelo Direito do Trabalho, poderão optar pelo regime estabelecido pelo artigo, no prazo de cento e vinte (120) dias da publicação desta Lei, desde que contem idade inferior a quarenta e cinco (45) anos." "Art. 5º - São associados facultativos do IPERGS, o Governador do Estado e os Secretários de Estado. § 1º - O associado obrigatório que passar a qualquer das situações previstas no presente artigo, não perderá essa condição. § 2º - A forma de recolhimento das contribuições dos associados facultativos será estabelecida em regulamento". "Art. 9º - Para os efeitos desta Lei são considerados dependentes do associado: I - A esposa, o marido inválido, os filhos solteiros de qualquer condição menores de dezoito (18) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de vinte e um (21) anos ou inválidas; II - A companheira solteira, viúva, ou desquitada mantida maritalmente por tempo não inferior a cinco anos e ininterruptamente, até a data do falecimento do associado solteiro, viúvo ou desquitado, desde que inscrita na Declaração de Beneficiários. § 1º - Não terá direito a figurar como dependente o cônjuge desquitado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem a mulher que se encontre na situação prevista no artigo 234, do Código Civil. § 2º - Equiparam-se ao filho, nas condições do item I deste artigo e mediante declaração escrita do associado, o enteado e o menor que, achando-se sob sua tutela, não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 3º - Os filhos, e as pessoas a eles equiparadas de acordo com o § 2º, quando solteiros e estudantes de curso superior, poderão, mediante declaração escrita do associado, ganhar a condição de dependente até os vinte e quatro (24) anos de idade. § 4º - A invalidez, para fins de qualificação e inclusão como dependente de associado, bem como para habilitação a qualquer benefício, somente será considerada quando total, definitiva e permanente, o que deverá ser periodicamente comprovado, mediante exame médico. § 5º - É assegurado à filha solteira maior de vinte e um (21) anos o direito a ser considerada dependente presumida de associado, desde que esteja vinculado ao serviço público estadual anteriormente à vigência desta Lei". "Art. 10 - Na falta dos dependentes enumerados no artigo anterior, o associado poderá designar uma pessoa qualquer que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, desde que a designação seja feita pelo menos seis meses antes do óbito do associado. § 1º - Para os efeitos de qualificação como dependente designado, consideram-se: a) em relação à idade, os limites de até dezoito (18) e mais de sessenta (60) anos para os de sexo masculino, e de até vinte e um (21) e mais de cinqüenta e cinco (55), para os do sexo feminino, ou b) em relação à saúde, a condição de invalidez. § 2º - A limitação fixada na letra "a" do parágrafo anterior e a carência estabelecida no artigo não se aplicam à mãe, desde que dependa totalmente do associado". "Art. 11 - Mediante declaração escrita do associado, o dependente mencionado no artigo 9º item II, poderá concorrer com a esposa". "Art. 12 - A perda da qualidade de dependente ocorrerá: a) para os cônjuges pelo desquite sem direito à percepção de alimentos ou pela anulação do casamento; b) para a esposa, pelo abandono, sem justo motivo, da habilitação conjugal e recusa a ela voltar (artigo 234 do Código Civil), desde que reconhecida essa situação por sentença judicial; c) para o filho, o enteado, o tutelado e o designado menor, ao completar a idade de dezoito (18) anos, salvo se inválidos; d) para a filha, a enteada, a tutelada e a designada menor, ao contrair núpcias ou ao completar vinte e um (21) anos de idade salvo quanto a idade, se inválida; e) para o dependente do sexo feminino, em geral, pelo matrimônio, ou concubinato; f) para o dependente inválido, em geral, pela cessação da invalidez; g) para a dependente, em geral, pelo falecimento; h) para a companheira, pela comprovação de posterior casamento ou novo concubinato, quer dela quer do associado. Parágrafo único - O filho ou filha estudante de curso superior não perderá a condição de dependente por implemento de idade senão aos vinte e quatro (24) anos salvo se antes concluir ou interromper o curso ou contrair matrimônio ou concubinar-se". "Art. 25 - O valor da pensão mensal será constituída de uma Quota Familiar (QF) igual a quarenta e cinco por cento (45%) de salário de benefício, acrescido de tantas parcelas iguais, cada uma de cinco por cento (5%), do mesmo salário de benefício, quantos forem os dependentes habilitados, até o máximo de onze (11) constituindo cada uma dessas parcelas a Quota Individual (QI) de Pensão de dependente. § 1º - A importância assim obtida será rateada, para efeitos de pagamento, em partes iguais entre os pensionistas habilitados. § 2º - Será sempre arredondado por intervalos de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros) o valor que resultar do cálculo da pensão. § 3º - Para efeitos de cálculo e rateio da pensão, considerar-se-ão apenas os dependentes habilitados, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes. § 4º - Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação, que impliquem em inclusão ou exclusão de pensionistas, só produzirá efeito a partir da data que se realizar". "Art. 26 - A Quota Individual de Pensão se extinguirá ao extinguir-se a condição de dependente". "Art. 28 - Os dependentes do associado falecido receberão, a título de pecúlio "post-mortem", uma importância em dinheiro igual a dez (10) vezes o padrão inicial da Tabela do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo. § 1º - Na falta de dependentes do associado, o pecúlio "post-mortem" de que trata o caput do presente artigo poderá ser pago a quem comprovadamente tenha realizado o funeral, observado o limite das respectivas despesas e respeitado o valor do benefício ali fixado. § 2º - O associado, a título de suplementar os benefícios do pecúlio "post-mortem" poderá, se assim o desejar, e desde que satisfaça às condições que vierem a ser estabelecidas em regulamento próprio, legar a seus dependentes um pecúlio "post-mortem" facultativo". "Art. 33 - Aos associados do IPERGS que hajam realizado quatro (4) contribuições mensais será proporcionada assistência médica, nela compreendidos todos os atos necessários para diagnóstico e tratamento, tanto ambulatoriais como hospitalares, na proporção dos recursos do fundo de assistência médica, na forma do seu regulamento". "Art. 34 - O Fundo a que se refere o artigo anterior será constituído pelas seguintes fontes de receita: a) Quarenta por cento (40%) da contribuição dos associados, fixada na letra "a" do artigo 41 desta Lei; b) emolumentos e taxas devidos em decorrência de prestação dos serviços da assistência médica; c) vinte por cento (20%) do lucro líquido auferido com as operações a que se refere a letra "c" do inciso II do artigo 18; d) auxílios e subvenções que venham a ser destinados para esse fim; e) outros recursos eventuais".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6617 /1973