Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6617 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, sobre o seu sistema previdenciário e assistencial e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As letras "a", "b" e "o", do art. 41 da Lei nº 5.255, de 30 de julho de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: "a) Contribuição mensal dos associados inscritos, com a designação de contribuição dos associados (CA), em percentagem igual a nove por cento (9%) sobre os salários de contribuição (artigos 14 e 15), não podendo ser inferior àquela correspondente a do salário básico do padrão inicial da Tabela de Vencimentos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, descontada compulsoriamente em folha de pagamento para custeio dos benefícios; b) Contribuição do Estado, com a designação de Quota de Previdência do Estado (QPE), em quantia a ser calculada anualmente pelo órgão atuarial do IPERGS e comunicada oportunamente ao órgão do Estado incumbido da programação orçamentária, destinada à cobertura das despesas administrativas da Autarquia e Melhoria de Pensões; ... o) Contribuição mensal das pensionistas, em percentagem igual a dois por cento (2%) sobre a quota de pensão, para reajustamento das pensões e participação na assistência médica prestada pelo IPERGS".