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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6617 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, sobre o seu sistema previdenciário e assistencial e dá outras providências.


Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1974, salvo quanto aos dispositivos que se refiram à data de sua publicação, que a partir dessa terão vigência.