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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6617 de 23 de Outubro de 1973

Dispõe sobre o Instituto de Previdência do Estado, sobre o seu sistema previdenciário e assistencial e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica abolida a contribuição de que trata a Lei nº 3.096, de 31 de dezembro de 1956, sem prejuízo das vantagens nela previstas.

§ 1º

Continuarão a ser revistos, segundo legislação em vigor, os proventos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Mistério Público e dos demais servidores que não houverem optado, em tempo oportuno, ou no prazo de que trata o § 2º deste artigo, pelo regime previsto na Lei nº 3.096, de 30 de dezembro de 1956.

§ 2º

Aos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e aos demais servidores de que trata o parágrafo anterior, em atividade ou inativos, será facultado, no prazo de sessenta (60) dias da publicação desta Lei, requerer o recolhimento das contribuições em atraso, desde a vigência da Lei ou do ingresso no serviço público, se posterior.

§ 3º

As contribuições mensais atrasadas serão recolhidas à razão de uma por mês, e calculadas pela aplicação da alíquota de dois por cento (2%) ou de quatro por cento (4%), conforme a época a que corresponderem dos estipêndios então percebidos, assegurado aos que assim passarem a contribuir o gozo imediato do benefício previsto na Lei nº 3.096, de 30 de dezembro de 1956.

§ 4º

Sobre o valor apurado nos termos do § 3º incidirá correção monetária calculada de acordo com os índices fixados pelo Conselho Monetário Nacional e adotados por ato do Poder Executivo.

Art. 4º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 6617 /1973