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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16082 de 22 de Dezembro de 2023

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, 6 (seis) empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal Nº Vagas Fisioterapeuta Anexo I da Lei nº 14.468/14 30 h R$ 3.666,35 3 Terapeuta Ocupacional Anexo I da Lei nº 14.468/14 30 h R$ 3.666,35 1 Fonoaudiólogo Anexo I da Lei nº 14.468/14 40 h R$ 4.888,47 2

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 3º

A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e as disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

Art. 2º

A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

Art. 3º

Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

Art. 4º

A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como da Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.

Art. 5º

As atribuições dos empregos previstos no art. 1.º desta Lei são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei n.º 14.468, de 21 de janeiro de 2014.

Art. 6º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para cada emprego; e

V

critério de desempate.

§ 1º

A FUNDAÇÃO PROTEÇÃO publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§ 2º

A FUNDAÇÃO PROTEÇÃO publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de cinco vezes o número de vagas.

§ 3º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 7º

No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da contratação, a FUNDAÇÃO PROTEÇÃO publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do empregado; e

II

emprego para o qual foi contratado.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16082 de 22 de Dezembro de 2023