Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16082 de 22 de Dezembro de 2023
Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.
Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, 6 (seis) empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal Nº Vagas Fisioterapeuta Anexo I da Lei nº 14.468/14 30 h R$ 3.666,35 3 Terapeuta Ocupacional Anexo I da Lei nº 14.468/14 30 h R$ 3.666,35 1 Fonoaudiólogo Anexo I da Lei nº 14.468/14 40 h R$ 4.888,47 2
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.
O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e as disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.
A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.
A contratação emergencial de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como da Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos em concurso público.
As atribuições dos empregos previstos no art. 1.º desta Lei são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei n.º 14.468, de 21 de janeiro de 2014.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e conterá obrigatoriamente:
A FUNDAÇÃO PROTEÇÃO publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor no Diário Oficial Eletrônico do Estado.
A FUNDAÇÃO PROTEÇÃO publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de cinco vezes o número de vagas.
Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da contratação, a FUNDAÇÃO PROTEÇÃO publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.