Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16082 de 22 de Dezembro de 2023
Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.