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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16082 de 22 de Dezembro de 2023

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos.

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Art. 2º

A contratação prevista nesta Lei vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, caso persista a impossibilidade de suprir a referida carência de recursos humanos com pessoal do próprio quadro permanente, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16082 /2023