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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16082 de 22 de Dezembro de 2023

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos.

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Art. 3º

Durante o prazo referido nesta Lei, deverá ser promovida a realização de concurso público visando a suprir as necessidades de recursos humanos na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16082 /2023