JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16082 de 22 de Dezembro de 2023

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - autorizada a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, 6 (seis) empregados, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal Nº Vagas Fisioterapeuta Anexo I da Lei nº 14.468/14 30 h R$ 3.666,35 3 Terapeuta Ocupacional Anexo I da Lei nº 14.468/14 30 h R$ 3.666,35 1 Fonoaudiólogo Anexo I da Lei nº 14.468/14 40 h R$ 4.888,47 2

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 3º

A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e as disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16082 /2023