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Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16082 de 22 de Dezembro de 2023

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos.

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Art. 6º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis para a inscrição;

II

local e horário de inscrição;

III

número de vagas a serem preenchidas;

IV

habilitação exigida para cada emprego; e

V

critério de desempate.

§ 1º

A FUNDAÇÃO PROTEÇÃO publicará em jornal de grande circulação extrato do edital, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data da publicação do edital de inteiro teor no Diário Oficial Eletrônico do Estado.

§ 2º

A FUNDAÇÃO PROTEÇÃO publicará no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação até o limite de cinco vezes o número de vagas.

§ 3º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Art. 6º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16082 /2023