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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Igualdade Racial, de reconhecimento e valorização de pessoas jurídicas de natureza privada, que desenvolvam ações afirmativas de promoção da igualdade racial.

Parágrafo único

O Selo Igualdade Racial tem validade anual, podendo ser retirado ou prorrogado, em razão do descumprimento ou atendimento aos requisitos abaixo previstos.

Art. 2º

A instituição do Selo Igualdade Racial visa a:

I

incentivar iniciativas das pessoas jurídicas de natureza privada para adoção de políticas de cotas raciais em seus quadros funcionais, em todos os níveis;

II

contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III

promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes;

IV

mitigar e, paulatinamente, eliminar o preconceito e a discriminação racial.

Art. 3º

O Selo Igualdade Racial será atribuído às pessoas jurídicas de natureza privada que atenderem ao menos 3 (três) dos seguintes requisitos:

I

possuírem em seus planejamentos ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;

II

mantenham relações ou vínculos com órgãos ou instituições públicas ou privadas, que pratiquem ações com vistas à promoção de igualdade racial;

III

apoiem permanentemente políticas antirracistas, de liberdade e de igualdade material de oportunidades para todos;

IV

promovam ou incentivem a oferta de cursos de capacitação em políticas antirracistas;

V

pratiquem a equidade salarial em seus quadros funcionais;

VI

desenvolvam ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.

Art. 4º

O Selo Igualdade Racial poderá ser outorgado por qualquer dos Poderes, instituições e órgãos autônomos públicos do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º

O Selo Igualdade Racial poderá ser utilizado em campanhas publicitárias, materiais gráficos, sacolas, embalagens ou outros produtos, pelas pessoas jurídicas agraciadas, enquanto vigente.

Art. 6º

É vedada a concessão do Selo Igualdade Racial às pessoas jurídicas de natureza privada que não estejam:

I

regularmente instaladas no Estado do Rio Grande do Sul;

II

com regularidade fiscal;

III

em conformidade com as legislações incidentes para o desenvolvimento de suas atividades econômicas;

IV

condenadas, com decisão transitada em julgado, por exploração de trabalho escravo e/ou infantil.

Art. 7º

Esta Lei poderá ser regulamentada.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.