Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069 de 19 de Dezembro de 2023
Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedada a concessão do Selo Igualdade Racial às pessoas jurídicas de natureza privada que não estejam:
I
regularmente instaladas no Estado do Rio Grande do Sul;
II
com regularidade fiscal;
III
em conformidade com as legislações incidentes para o desenvolvimento de suas atividades econômicas;
IV
condenadas, com decisão transitada em julgado, por exploração de trabalho escravo e/ou infantil.