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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

O Selo Igualdade Racial será atribuído às pessoas jurídicas de natureza privada que atenderem ao menos 3 (três) dos seguintes requisitos:

I

possuírem em seus planejamentos ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;

II

mantenham relações ou vínculos com órgãos ou instituições públicas ou privadas, que pratiquem ações com vistas à promoção de igualdade racial;

III

apoiem permanentemente políticas antirracistas, de liberdade e de igualdade material de oportunidades para todos;

IV

promovam ou incentivem a oferta de cursos de capacitação em políticas antirracistas;

V

pratiquem a equidade salarial em seus quadros funcionais;

VI

desenvolvam ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.