Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069 de 19 de Dezembro de 2023
Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Selo Igualdade Racial será atribuído às pessoas jurídicas de natureza privada que atenderem ao menos 3 (três) dos seguintes requisitos:
I
possuírem em seus planejamentos ações, projetos e programas que visem à promoção da igualdade étnica;
II
mantenham relações ou vínculos com órgãos ou instituições públicas ou privadas, que pratiquem ações com vistas à promoção de igualdade racial;
III
apoiem permanentemente políticas antirracistas, de liberdade e de igualdade material de oportunidades para todos;
IV
promovam ou incentivem a oferta de cursos de capacitação em políticas antirracistas;
V
pratiquem a equidade salarial em seus quadros funcionais;
VI
desenvolvam ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao racismo.