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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A instituição do Selo Igualdade Racial visa a:

I

incentivar iniciativas das pessoas jurídicas de natureza privada para adoção de políticas de cotas raciais em seus quadros funcionais, em todos os níveis;

II

contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;

III

promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes;

IV

mitigar e, paulatinamente, eliminar o preconceito e a discriminação racial.