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Artigo 6º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedada a concessão do Selo Igualdade Racial às pessoas jurídicas de natureza privada que não estejam:

I

regularmente instaladas no Estado do Rio Grande do Sul;

II

com regularidade fiscal;

III

em conformidade com as legislações incidentes para o desenvolvimento de suas atividades econômicas;

IV

condenadas, com decisão transitada em julgado, por exploração de trabalho escravo e/ou infantil.