Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069 de 19 de Dezembro de 2023
Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A instituição do Selo Igualdade Racial visa a:
I
incentivar iniciativas das pessoas jurídicas de natureza privada para adoção de políticas de cotas raciais em seus quadros funcionais, em todos os níveis;
II
contribuir com a paz social, a liberdade e a igualdade material de oportunidades;
III
promover a igualdade racial e a reparação histórica aos afrodescendentes;
IV
mitigar e, paulatinamente, eliminar o preconceito e a discriminação racial.