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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

O Selo Igualdade Racial poderá ser outorgado por qualquer dos Poderes, instituições e órgãos autônomos públicos do Estado do Rio Grande do Sul.