Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069 de 19 de Dezembro de 2023
Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Selo Igualdade Racial poderá ser outorgado por qualquer dos Poderes, instituições e órgãos autônomos públicos do Estado do Rio Grande do Sul.