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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16069 de 19 de Dezembro de 2023

Institui o Selo Igualdade Racial no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, no Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Igualdade Racial, de reconhecimento e valorização de pessoas jurídicas de natureza privada, que desenvolvam ações afirmativas de promoção da igualdade racial.

Parágrafo único

O Selo Igualdade Racial tem validade anual, podendo ser retirado ou prorrogado, em razão do descumprimento ou atendimento aos requisitos abaixo previstos.