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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15956 de 12 de Janeiro de 2023

Prevê, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição da Semana Estadual do Cuidado Farmacêutico na Escola - SECFE - junto às Instituições de Ensino das Redes Pública e Privada de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2023.


Art. 1º

Fica prevista a possibilidade de instituição da Semana Estadual do Cuidado Farmacêutico na Escola - SECFE, para realização nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, levando informações a respeito de educação em saúde para estudantes e demais integrantes da comunidade escolar, de escolas públicas e privadas, com temas relacionados aos cuidados farmacêuticos, uso racional de medicamentos, perigos da automedicação e a importância do farmacêutico para a saúde da comunidade em que está inserido.

Art. 2º

A SECFE tem como objetivo a conscientização da comunidade escolar sobre a importância do cuidado farmacêutico para a saúde e qualidade de vida da população, por meio de atividades ou palestras ministradas por farmacêuticos voluntários ou acadêmicos dos cursos da área da saúde, demais profissionais da saúde ou profissionais da educação devidamente capacitados pelos farmacêuticos.

Art. 3º

Os voluntários (farmacêuticos, acadêmicos e profissionais da área da saúde, profissionais da educação) poderão ser capacitados ou poderão receber material de apoio fornecido pelas entidades farmacêuticas (Conselho Regional de Farmácia, Sindicatos dos Farmacêuticos, Associação dos Farmacêuticos) em conjunto com outros materiais que venham a ser produzidos pela Secretaria Estadual da Saúde, sempre que possível, em periodicidade anual para que atualizem seus conhecimentos sobre o assunto e abordem o tema com linguagem simples, objetiva, dinâmica e compatível com o público a ser atingido.

Art. 4º

Na SECFE, as atividades relacionadas ao cuidado farmacêutico, conscientizando e levando informações sobre temas de relevância à saúde pública, deverão respeitar a realidade dos estudantes e a faixa etária.

Art. 5º

A SECFE poderá contar com as seguintes ações, podendo ser ampliadas e integradas às ações no âmbito do Programa Saúde na Escola e do Programa Cuidar+:

I

fomentar os conhecimentos básicos sobre o Uso Racional de Medicamento, tratamentos não farmacológicos, atividades de prevenção em saúde, acesso aos medicamentos, nas farmácias públicas e privadas;

II

conscientizar sobre a importância da adesão ao tratamento prescrito e das implicações da não adesão;

III

orientar sobre o uso correto de medicamentos, os riscos à saúde causados pela automedicação, sobredosagem e uso de entorpecentes;

IV

informar as medidas adequadas em caso de sobredosagem e intoxicação medicamentosa;

V

conscientizar sobre o papel do farmacêutico como profissional e de sua importância para a saúde pública;

VI

promover a reflexão quanto ao conteúdo veiculado nas propagandas de medicamentos e compor um diálogo sobre sua influência na utilização racional de medicamentos e quanto o uso irracional pode afetar negativamente a qualidade de vida;

VII

informar sobre os benefícios que as plantas medicinais podem oferecer à saúde e os perigos relacionados ao uso incorreto, indiscriminado e sem acompanhamento;

VIII

informar para a comunidade escolar sobre a importância da farmácia viva no contexto ambiental, na agricultura familiar, na agroecologia e na preservação de saberes tradicionais e arranjos produtivos locais;

IX

estimular o conhecimento e a consciência por meio da promoção da saúde, a partir de uma abordagem interdisciplinar;

X

propor a integração do tema Cuidado Farmacêutico com as disciplinas tradicionais integrantes do currículo escolar;

XI

promover dinâmicas e gincanas entre os estudantes, propiciando que tragam os receituários de seus familiares para análise dos profissionais, estimulando a realização de consultas dos estudantes e de seus familiares na rede de atenção básica, auxiliando no diagnóstico precoce de doenças e em eventual processo de desmedicalização;

XII

ampliar o acesso à informação e torná-la mais atrativa ao estudante, criando um vínculo mais próximo com o tema e a realidade em qual está inserido, utilizando ferramentas como redes sociais, jogos educativos digitais, entre outros;

XIII

promover a capacitação de professores para trabalhar o assunto em sala de aula;

XIV

conscientizar sobre a importância do descarte correto dos medicamentos à preservação do meio ambiente e da saúde pública, bem como informar sobre a existência de programas de reaproveitamento e doação de medicamentos.

Art. 6º

A realização da SECFE é voltada para o compromisso ético e educacional, sem qualquer caráter comercial e implementada a partir da adesão das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, nos termos a serem definidos em regulamento.

Art. 7º

A Semana Estadual do Cuidado Farmacêutico nas Escolas será realizada juntamente com a Semana Estadual do Uso Racional de Medicamentos, anualmente, no período de 5 a 11 de maio.

Art. 8º

O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, poderá firmar convênios, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública estadual e com entidades privadas, a fim de planejar e desenvolver as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.

Art. 9º

Esta Lei define os critérios mínimos para a implementação, cabendo ao Poder Executivo a possibilidade de regulamentar a presente Lei visando a estabelecer os demais critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15956 de 12 de Janeiro de 2023