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Artigo 5º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15956 de 12 de Janeiro de 2023

Prevê, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a instituição da Semana Estadual do Cuidado Farmacêutico na Escola - SECFE - junto às Instituições de Ensino das Redes Pública e Privada de Educação e dá outras providências.

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Art. 5º

A SECFE poderá contar com as seguintes ações, podendo ser ampliadas e integradas às ações no âmbito do Programa Saúde na Escola e do Programa Cuidar+:

I

fomentar os conhecimentos básicos sobre o Uso Racional de Medicamento, tratamentos não farmacológicos, atividades de prevenção em saúde, acesso aos medicamentos, nas farmácias públicas e privadas;

II

conscientizar sobre a importância da adesão ao tratamento prescrito e das implicações da não adesão;

III

orientar sobre o uso correto de medicamentos, os riscos à saúde causados pela automedicação, sobredosagem e uso de entorpecentes;

IV

informar as medidas adequadas em caso de sobredosagem e intoxicação medicamentosa;

V

conscientizar sobre o papel do farmacêutico como profissional e de sua importância para a saúde pública;

VI

promover a reflexão quanto ao conteúdo veiculado nas propagandas de medicamentos e compor um diálogo sobre sua influência na utilização racional de medicamentos e quanto o uso irracional pode afetar negativamente a qualidade de vida;

VII

informar sobre os benefícios que as plantas medicinais podem oferecer à saúde e os perigos relacionados ao uso incorreto, indiscriminado e sem acompanhamento;

VIII

informar para a comunidade escolar sobre a importância da farmácia viva no contexto ambiental, na agricultura familiar, na agroecologia e na preservação de saberes tradicionais e arranjos produtivos locais;

IX

estimular o conhecimento e a consciência por meio da promoção da saúde, a partir de uma abordagem interdisciplinar;

X

propor a integração do tema Cuidado Farmacêutico com as disciplinas tradicionais integrantes do currículo escolar;

XI

promover dinâmicas e gincanas entre os estudantes, propiciando que tragam os receituários de seus familiares para análise dos profissionais, estimulando a realização de consultas dos estudantes e de seus familiares na rede de atenção básica, auxiliando no diagnóstico precoce de doenças e em eventual processo de desmedicalização;

XII

ampliar o acesso à informação e torná-la mais atrativa ao estudante, criando um vínculo mais próximo com o tema e a realidade em qual está inserido, utilizando ferramentas como redes sociais, jogos educativos digitais, entre outros;

XIII

promover a capacitação de professores para trabalhar o assunto em sala de aula;

XIV

conscientizar sobre a importância do descarte correto dos medicamentos à preservação do meio ambiente e da saúde pública, bem como informar sobre a existência de programas de reaproveitamento e doação de medicamentos.

Art. 5º, VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15956 /2023