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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15413 de 19 de Dezembro de 2019

Extingue e cria cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul - Lei n.º 7.253, de 12 de janeiro de 1979, e Lei n.º 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Extingue 7 (sete) cargos de Arquivista, Classe R (04 - Sit. 02), criados pela Lei n.º 11.256, de 3 de dezembro de 1998, e pela Lei n.º 11.653, de 19 de julho de 2001, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, criado pela Lei n.º 7.253, de 12 de janeiro de 1979.

Art. 2º

Extingue 1 (um) cargo de Bibliotecário Jurídico, Classe R, criado pela Lei n.º 6.183, de 8 de janeiro de 1971, e pela Lei n.º 11.484, de 6 de junho de 2000, pertencente ao Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, criado pela Lei n.º 7.253/79.

Art. 3º

Extingue 24 (vinte e quatro) cargos de Artífice, Classe G, criados pela Lei n.º 11.052, de 12 de dezembro de 1997, pela Lei n.º 11.294, de 29 de dezembro de 1998, e pela Lei n.º 11.484/00, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, criado pela Lei n.º 7.253/79, sendo:

I

3 (três) cargos na área de Construção Civil;

II

4 (quatro) cargos na área de Eletricidade;

III

4 (quatro) cargos na área de Eletromecânica;

IV

2 (dois) cargos na área de Instalação Hidráulica;

V

4 (quatro) cargos na área de Marcenaria e Carpintaria;

VI

2 (dois) cargos na área de Produção Gráfica;

VII

1 (um) cargo na área de Serralheria; e

VIII

4 (quatro) cargos na área de Telefonia e Informática.

Art. 4º

Extingue 29 (vinte e nove) cargos de Auxiliar de Serviços Gerais, Classe C, criados pela Lei n.º 9.281, de 4 de setembro de 1991, pela Lei n.º 9.665, de 13 de maio de 1992, pela Lei n.º 10.695, de 9 de janeiro de 1996, e pela Lei n.º 11.654, de 19 de julho de 2001, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, criado pela Lei n.º 7.253/79.

Art. 5º

Extingue 2 (dois) cargos de Médico, Classe R, criados pela Lei n.º 11.415, de 6 de janeiro de 2000, pela Lei n.º 11.651, de 19 de julho de 2001, pela Lei n.º 13.078, de 3 de dezembro de 2008, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, criado pela Lei n.º 7.253/79, sendo:

I

1 (um) cargo de Psiquiatra; e

II

1 (um) cargo de Cardiologista.

Art. 6º

Extingue 4 (quatro) cargos de Taquígrafo, Classe M (01 - Sit. 02), criados pela Lei n.º 11.157, de 21 de maio de 1998, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, criado pela Lei n.º 7.253/79.

Art. 7º

Extingue 8 (oito) cargos de Técnico de Áudio, Classe M (04 - Sit. 02), criados pela Lei n.º 11.157/98, e pela Lei n.º 12.139, de 25 de agosto de 2004, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul -, criado pela Lei n.º 7.253/79.

Art. 8º

Cria, no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Procuradoria-Geral de Justiça - Lei n.º 9.504, de 15 de janeiro de 1992, e suas alterações posteriores -, em seu art. 2.º, inciso II - Assessoramento, os seguintes cargos: N.º Cargos Denominação Padrão 14 Assessor de Promotor de Justiça I CC-6-I/FG-6 20 Assessor de Promotor de Justiça II CC-6-II/FG-6 7 Assessor de Promotor de Justiça III CC-6-III/FG-6

Art. 9º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

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