Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15407 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 14 (quatorze) profissionais da área médica, sob o regime estatutário, no que couber, para atuarem no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST -, nas especializações a seguir: Categoria Funcional Quantidade Médico de Perícia e Análise – Área de Psiquiatria 3 Médico de Perícia e Análise – Área Clínica Geral 4 Médico – Área de Cardiologia 1 Médico – Área de Neurologia 1 Médico – Área de Ortopedia 3 Médico – Área de Medicina do Trabalho 2
Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de atividades periciais do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - DMEST/SEPLAG.
As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo, e rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.
Durante o prazo referido no § 2.º deste artigo, visando a suprir a necessidade de recursos humanos no DMEST/SEPLAG, deverá ser realizado concurso público para o provimento de cargos efetivos correspondentes às funções de que trata esta Lei.
O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:
Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, indicando, dentre outras informações, a data da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.
Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída comissão específica, designada pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de efetuar a seleção e a classificação dos candidatos.
No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
As contratações autorizadas por esta Lei serão promovidas para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, em casos especiais, por determinação de superior hierárquico, ou quando exista escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, com remuneração equivalente à do cargo do grau "A" da categoria funcional de médico do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul.
O padrão remuneratório será o equivalente ao grau inicial do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 15.153, de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo.
Havendo desistência do contrato por parte do candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos candidatos devidamente selecionados e aprovados, constantes de listagem publicada concomitantemente com a relação dos admitidos, obedecendo à ordem de classificação.
A contratação emergencial de que trata esta Lei não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.