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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15407 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2019.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 14 (quatorze) profissionais da área médica, sob o regime estatutário, no que couber, para atuarem no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST -, nas especializações a seguir: Categoria Funcional Quantidade Médico de Perícia e Análise – Área de Psiquiatria 3 Médico de Perícia e Análise – Área Clínica Geral 4 Médico – Área de Cardiologia 1 Médico – Área de Neurologia 1 Médico – Área de Ortopedia 3 Médico – Área de Medicina do Trabalho 2

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de atividades periciais do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - DMEST/SEPLAG.

§ 2º

As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo, e rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.

§ 3º

Durante o prazo referido no § 2.º deste artigo, visando a suprir a necessidade de recursos humanos no DMEST/SEPLAG, deverá ser realizado concurso público para o provimento de cargos efetivos correspondentes às funções de que trata esta Lei.

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo, requisitos, local e horário de inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas em cada função e local de lotação;

III

habilitação exigida para cada função;

IV

descrição sintética das atribuições da função, remuneração e regime semanal de trabalho;

V

relação de títulos, critérios de avaliação dos mesmos; e

VI

critério de desempate.

§ 1º

Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, indicando, dentre outras informações, a data da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 3º

Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída comissão específica, designada pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de efetuar a seleção e a classificação dos candidatos.

Art. 4º

No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:

I

nome do contratado;

II

função para a qual foi contratado;

III

órgão e setor de lotação;

IV

local onde exercerá as atividades; e

V

carga horária.

Art. 5º

As contratações autorizadas por esta Lei serão promovidas para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, em casos especiais, por determinação de superior hierárquico, ou quando exista escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, com remuneração equivalente à do cargo do grau "A" da categoria funcional de médico do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O padrão remuneratório será o equivalente ao grau inicial do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 15.153, de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo.

Art. 6º

Havendo desistência do contrato por parte do candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.

Parágrafo único

Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos candidatos devidamente selecionados e aprovados, constantes de listagem publicada concomitantemente com a relação dos admitidos, obedecendo à ordem de classificação.

Art. 7º

A contratação emergencial de que trata esta Lei não constitui título para o cômputo de pontos em concurso público e fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15407 de 19 de Dezembro de 2019