Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15407 de 19 de Dezembro de 2019
Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Havendo desistência do contrato por parte do candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior à do desistente.
Parágrafo único
Os contratados desistentes ou dispensados serão substituídos pelos candidatos devidamente selecionados e aprovados, constantes de listagem publicada concomitantemente com a relação dos admitidos, obedecendo à ordem de classificação.