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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15407 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, 14 (quatorze) profissionais da área médica, sob o regime estatutário, no que couber, para atuarem no Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST -, nas especializações a seguir: Categoria Funcional Quantidade Médico de Perícia e Análise – Área de Psiquiatria 3 Médico de Perícia e Análise – Área Clínica Geral 4 Médico – Área de Cardiologia 1 Médico – Área de Neurologia 1 Médico – Área de Ortopedia 3 Médico – Área de Medicina do Trabalho 2

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade urgente de recursos humanos para atender à demanda inadiável de execução de atividades periciais do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - DMEST/SEPLAG.

§ 2º

As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo, e rescindidas a qualquer tempo, por deliberação do contratante.

§ 3º

Durante o prazo referido no § 2.º deste artigo, visando a suprir a necessidade de recursos humanos no DMEST/SEPLAG, deverá ser realizado concurso público para o provimento de cargos efetivos correspondentes às funções de que trata esta Lei.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15407 /2019