JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15407 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O recrutamento para o processo seletivo, visando à contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá obrigatoriamente:

I

prazo, requisitos, local e horário de inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas em cada função e local de lotação;

III

habilitação exigida para cada função;

IV

descrição sintética das atribuições da função, remuneração e regime semanal de trabalho;

V

relação de títulos, critérios de avaliação dos mesmos; e

VI

critério de desempate.

§ 1º

Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, indicando, dentre outras informações, a data da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado.

§ 2º

O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15407 /2019