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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15407 de 19 de Dezembro de 2019

Autoriza o Poder Executivo a contratar servidores para o Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador - DMEST - em caráter emergencial e por prazo determinado.

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Art. 5º

As contratações autorizadas por esta Lei serão promovidas para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, em casos especiais, por determinação de superior hierárquico, ou quando exista escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, com remuneração equivalente à do cargo do grau "A" da categoria funcional de médico do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

O padrão remuneratório será o equivalente ao grau inicial do Quadro dos Analistas de Projetos e de Políticas Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei n.º 15.153, de 17 de abril de 2018, que reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013, e demais vantagens inerentes ao cargo.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15407 /2019