Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.
Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.
A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.
quadro multiprofissional constituído por equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física, os quais devem possuir curso específico de equoterapia;
programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;
acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.
Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea "b", desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve ainda:
O disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de laudo expedido por Médico Veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.