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Artigo 5º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea "b", desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve ainda:

I

apresentar boa condição de saúde;

II

ser submetido a inspeções veterinárias regulares;

III

ser mantido em instalações apropriadas;

IV

ter garantido o seu bem-estar.

Parágrafo único

O disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de laudo expedido por Médico Veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 5º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15382 /2019