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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Esta Lei regulamenta a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

§ 2º

Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15382 /2019