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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15382 /2019