Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os centros de equoterapia somente poderão operar mediante alvará de funcionamento da vigilância sanitária e de acordo com as normas sanitárias previstas em regulamento.