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Artigo 5º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea "b", desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve ainda:

I

apresentar boa condição de saúde;

II

ser submetido a inspeções veterinárias regulares;

III

ser mantido em instalações apropriadas;

IV

ter garantido o seu bem-estar.

Parágrafo único

O disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de laudo expedido por Médico Veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Art. 5º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15382 /2019