Artigo 3º, Inciso IV, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A prática de equoterapia é orientada com observância das seguintes condições:
I
quadro multiprofissional constituído por equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física, os quais devem possuir curso específico de equoterapia;
II
programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;
III
acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;
IV
provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:
a
instalações apropriadas;
b
cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;
c
equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
d
vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;
e
garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, em caso de necessidade.