Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Atendida a legislação de proteção animal vigente e o disposto no art. 3º, inciso IV, alínea "b", desta Lei, o cavalo utilizado em equoterapia deve ainda:
I
apresentar boa condição de saúde;
II
ser submetido a inspeções veterinárias regulares;
III
ser mantido em instalações apropriadas;
IV
ter garantido o seu bem-estar.
Parágrafo único
O disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo deverá ser comprovado por meio de laudo expedido por Médico Veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária.