Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei regulamenta a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Equoterapia, para os efeitos desta Lei, é o método de reabilitação que utiliza o cavalo em uma abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde, educação e equitação, voltada para o desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.
§ 2º
Entende-se como praticante de equoterapia a pessoa com deficiência que realiza atividades de equoterapia.