JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A prática de equoterapia é orientada com observância das seguintes condições:

I

quadro multiprofissional constituído por equipe de apoio composta por médico e médico veterinário e equipe mínima de atendimento composta por psicólogo, fisioterapeuta e profissional de equitação, podendo, de acordo com o objetivo do programa de equoterapia, ser integrada por outros profissionais, como pedagogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e professor de educação física, os quais devem possuir curso específico de equoterapia;

II

programas individualizados, em conformidade com as necessidades e as potencialidades do praticante;

III

acompanhamento das atividades desenvolvidas pelo praticante, com registro periódico, sistemático e individualizado das informações em prontuário;

IV

provimento de condições que assegurem a integridade física do praticante, como:

a

instalações apropriadas;

b

cavalo adestrado para uso exclusivo em equoterapia;

c

equipamento de proteção individual e de montaria disponível, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

d

vestimenta adequada, quando as condições físicas e mentais do praticante permitirem;

e

garantia de atendimento de urgência ou de remoção para serviço de saúde, em caso de necessidade.

Art. 3º, IV, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15382 /2019