JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15382 /2019