Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15382 de 28 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a prática de equoterapia no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prática de equoterapia é condicionada a parecer favorável em avaliação médica, psicológica e fisioterápica.